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Revista O Empresário / Número 100 · Setembro de 2006



CONTRATO: O primeiro passo do consumidor é ler o contrato, dando atenção especial à cláusulas sobre inadimplência.

INFORMAÇÕES: Depois de ler o contrato, o consumidor deve informar-se se há cláusulas que ferem a lei. O ideal é ouvir um advogado ou consultar uma associação de defesa do consumidor.

CONTAS: Para saber se estão sendo cobrados juros simples ou compostos, o consumidor pode utilizar sites que fazem as contas, como por exemplo: www.vidaeconomica.com.br

CARTÃO: Se o consumidor pagar apenas o valor mínimo do cartão de crédito, jamais terminará de pagar a dívida. Neste caso, o melhor é renegociar o débito em parcelas fixas.

CARTA: Se o consumidor não estiver conseguindo pagar a dívida deve tentar, primeiramente, negociar com a administradora. Deve-se enviar uma carta, informando o motivo pelo qual a dívida não pode ser paga e propondo um acordo para quitá-la. Envie a carta sempre ao emissor do cartão, que em geral é um banco, e não à administradora, a chamada bandeira do cartão.

ACORDO: Se a administradora se dispuser em fazer um acordo, o consumidor deve observar se realmente ele é vantajoso e se poderá cumpri-lo. Uma vez assinado o acordo, o consumidor deve cumpri-lo, pois trata-se de um título executivo, ou seja, se o consumidor não honrar a sua parte, o credor pode executar o título, obrigando ao pagamento da dívida em 24 horas sob pena de ter seus bens leiloados para tal. O acordo também pode implicar a perda ou suspensão temporária do uso do cartão de crédito.

AÇÃO: Se não houver acordo, o consumidor poderá entrar com uma ação na Justiça para resolver o caso.
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