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Publicado em: 05/06/2016

Nada impede o empregador de determinar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de forma trabalhada se o empregado é dispensado sem justa causa, pois não há qualquer previsão legal que limite o período trabalhado em 30 dias e obrigue a empresa a indenizar o tempo restante. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) anulou a indenização devida por uma construtora a um funcionário que trabalhou 39 dias depois de ser demitido.

O funcionário foi informado que seria demitido no dia 7 de maio de 2013 e cumpriu o aviso prévio até 14 de junho daquele ano. Os noves dias de diferença para o aviso prévio habitual foram cobrados pelo funcionário na Justiça e a indenização foi concedida em primeiro grau. O juiz afirmou que a proporcionalidade só vale para o empregado, como uma indenização. Disse ainda que o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a jornada no período do aviso a 30 dias.

O desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do caso no TRT-3, não aceitou o entendimento de primeira instância e reformou a decisão. Segundo ele, não existe fundamento legal para limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar a empregadora a indenizar o período restante. "A proporcionalidade prevista na lei é aplicável em todos os casos de despedida sem justa causa. Independente da opção patronal de exigir a prestação de serviços ou indenizar esse período."

O desembargador também citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo que nada impede o empregador de conceder aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de forma trabalhada se o empregado é dispensado sem justa causa. Além do entendimento legal, ficou provado que a reclamada pagou os salários do período trabalhado, durante o aviso prévio, razão pela qual o relator entendeu por bem determinar a exclusão da condenação das parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e respectivas incidências.




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