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Revista O Empresário / Número 128 · Março de 2009



De acordo com a Lei nº11.800, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 30 de outubro, está proibida a propaganda pelo telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

A Lei nº11.800/08 modifica o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), acrescentando parágrafo único ao artigo 33. Desse modo, os fornecedores e prestadores de serviços ficam impedidos de veicular publicidade de bens e serviços por telefone ao consumidor, quando ele liga para uma determinada empresa, enquanto aguarda para ser atendido.

LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

Acrescenta parágrafo único ao art. da lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“ART. 33

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120ºda República"
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