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Publicado em: 02/06/2021

Como devemos proceder com um funcionário que não retornou ao trabalho após as férias, não atende telefone, não recebe as mensagens da empresa e duas correspondências com AR enviadas retornaram pelos correios como desconhecido, podemos demitir por abandono de emprego?

Os procedimentos para caracterizar abandono de emprego só poderão ocorrer após 30 dias corridos de ausência não justificada.

Conforme jurisprudência dominante, para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente para que fique presumida sua intenção de abandonar o serviço. Vejamos:

“Súmula 32 do TST - Abandono de emprego

Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.”

Findo este prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho (ou justifique sua ausência), através de carta registrada (AR) e/ou telegrama com cópia, ou via cartório com comprovante de entrega.

Em não obtendo êxito na forma de notificação acima ou, sendo devolvida a correspondência, ou quando o empregado estiver em local incerto e não sabido, deverá a empresa:

• a) restando infrutífera a notificação por carta com AR a empresa deve tentar notificar por cartório.

• b) se o empregado não for localizado, estiver em local incerto e não sabido, deve fazer o edital em jornal de maior circulação para caracterizar o abandono.

A publicação em jornal de maior veiculação o comparecimento do trabalhador na empresa, o que, ressalte-se, somente é recomendável em última hipótese, tendo em vista a possibilidade de dano moral ao trabalhador.

Após caracterizado o abandono de emprego, na forma acima descrita, se o empregado não comparecer para receber os seus haveres no prazo de 10 dias, o empregador deverá efetuar o depósito em conta corrente do empregado, ou na falta desta, judicialmente, através do advogado da empregado, quitar a quantia correspondente às verbas rescisórias, através de Consignação em Pagamento, proceder este que recomendamos, tendo em vista evitar qualquer aplicação de multa e correção monetária sobre os valores devidos.

Jurisprudência: “EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO - COMPROVAÇÃO - A simples publicação de convocação de comparecimento ao serviço (fls. 32), sem comprovação da existência anterior de outras tentativas, demonstra-se insubsistente para configurar o abandono de emprego, ainda mais quando evidenciado que o reclamante possui endereço fixo (fls. 02).

Isto porque a notificação por edital constitui-se em ato de conteúdo geralmente ineficiente, meramente formal, sendo, presumidamente, "ficta”. RO -15168/99.

Data de Publicação: 25/07/2000 Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Gabriel de Freitas Mendes Revisor: Convocada Rosemary de O.Pires Tema: JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO Divulgação: DJMG . Página 7”.

- 10/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO
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Agência WebSide