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Publicado em: 19/11/2018

"A reforma trabalhista trouxe uma novidade para a rescisão de contrato de um empregado doméstico: a chamada demissão acordada. Se antes era necessário demitir ou ser demitido para quebrar um contrato de trabalho, essa terceira via – em que empregador e empregado decidem juntos pelo fim da relação de trabalho – traz algumas vantagens para ambas as partes. Mas é preciso tomar cuidados para não ter problemas no futuro.

Antes dessa alternativa, quando um empregado doméstico queria sair do trabalho, mas não queria pedir demissão para poder receber nos meses seguintes o “seguro-desemprego”, era comum a proposta de um “acordo de cavalheiros” com o patrão: no papel ele apareceria como demitido – e, portanto, com direito ao seguro-desemprego e outros benefícios – e, na realidade, o doméstico abriria mão de receber alguns valores.

Essa prática podia até ser corriqueira, mas além de ser passível de punição administrativa por parte do Ministério Público do Trabalho também configura crime de estelionato, o famoso artigo 171 do Código Penal.

Com a inclusão do dispositivo 484-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista, a demissão acordada passou a ser considerada legal, mas desde que sejam cumpridas algumas regras. E é aí que mora o perigo.

Se a demissão acordada dá alguns direitos ao doméstico que ele não teria se tomasse a iniciativa de pedir a demissão – 50% do aviso prévio indenizado, saque de 80% do FGTS, receber 20% da multa do FGTS –, ela não dá o direito a receber o seguro-desemprego nos meses subsequentes.

O risco para o empregador surge se, caso tudo não esteja devidamente registrado, o empregado se arrepender da decisão e, injustamente, entrar com uma reclamação trabalhista contra o antigo patrão mentindo ter sido obrigado a fazer o acordo.

“[Com o acordo] O trabalhador não é mais dispensado, e não recebe mais todos os direitos. Nesse caso, a empresa está falando que teve um obstáculo para a continuidade do contrato, e o trabalhador concordou. Se ele concordou, o empregador tem então que provar que o trabalhador aceitou esse acordo. Por a reforma ainda ser recente, muita gente acha que agora a maioria dos empregados vai sair do trabalho em comum acordo.

Porque assim o empregador só paga metade das verbas indenizatórias. Mas nesse caso, o ônus para provar o comum acordo é da empresa, a prova de que o trabalhador aceitou o comum acordo é de quem contratou”, alerta o advogado trabalhista e professor de Direito da PUC-PR Gustavo Pereira Farah.

E como fazer essa prova? Apesar de a Justiça do Trabalho aceitar as chamadas provas tácitas, em que se presume que patrões e empregados chegaram a esse acordo depois de muita conversa mesmo sem nenhuma prova material, o ideal segundo o advogado é registrar tudo no papel.

“A melhor saída é por escrito. Não há uma determinação para que seja por escrito, porque são aceitas as provas tácitas. Mas como fazer prova tácita disso? É muito difícil. Se o empregado doméstico fizer uma declaração por escrito de que aceitou a saída de comum acordo, a prova de que isso não foi assim passa a ser dele. O trabalhador precisa então provar que foi coagido se for questionar o acordo na Justiça”, explica Farah.

Por isso, apesar de não ser obrigatório, é importante que as duas partes assinem um termo de rescisão complementar mútuo, em que o empregador doméstico confirme ter feito a demissão acordada de forma voluntária, com todas as suas consequências. Além disso, para não ter dúvidas, é bom constar nesse documento que o doméstico está ciente de que não terá direito ao seguro-desemprego, nem à totalidade do aviso prévio (mas 50%) e terá 20% da multa do FGTS (não 40%) e direito apenas a movimentar 80% do saldo do FGTS (sendo que os outros 20% apenas se se enquadrar nos critérios previstos em lei).


eSocial

Desde outubro de 2015, todas as demissões de trabalhadores domésticos precisam ser formalizadas por meio do eSocial. O sistema foi criado para que os empregadores “comuniquem ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS”, conforme descrição no site oficial.

O sistema apresenta ao todo 12 motivos de desligamento para os trabalhadores domésticos, entre eles a “Rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT)”. Uma vez escolhida essa opção, o empregador garante o pagamento de apenas metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, que será de 20% sobre o saldo. O trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego, e pode sacar 80% do saldo do Fundo de Garantia no momento da demissão.

O restante fica retido e só pode ser retirada sob condições específicas estabelecidas pela Caixa Econômica Federal, como aposentadoria ou para a compra da casa própria, por exemplo. Ainda ficam garantidos ao trabalhador o saldo de salário do mês, férias proporcionais e vencidas (se houver) e 13º salário proporcional.

Mais do que uma burocracia, o registro do processo no eSocial é também uma garantia dos direitos dos trabalhadores domésticos, ressalta Cláudia Abud, advogada e doutora em Direito do Trabalho pela PUC-SP. “Tudo precisa estar lançado no e-social. A garantia é que as autoridades oficiais terão maior facilidade para fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas e, assim, espera-se um menor índice de descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária”, diz.


Lei do Doméstico e a CLT
A Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, em seu artigo 19, afirma que, “observadas as peculiaridades do trabalho doméstico”, a ele também se aplicam as leis, subsidiariamente, da CLT. Por isso, para os domésticos, também é válido o artigo 484-A da CLT.

*** Confira o que diz o artigo 484-A da CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º. A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º. A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."
Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/justica/quer-fazer-acordo-para-demitir-empregado-domestico-tome-alguns-cuidados-3ls6hzlk6tfp4638ygwi09qys/
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