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Jurisprudência



Publicado em: 03/07/2018

A vontade da pessoa não pode ser o único motivo para que ela mude de nome. De acordo com decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é preciso justificar as razões excepcionais para que seja afastada a regra do artigo 58 da Lei de Registros Públicos, segundo o qual "o prenome será definitivo".

O ministro Marco Aurélio Bellize, seguido por unanimidade pelo demais membros da turma, ressaltou a imutabilidade do prenome prevista na Lei de Registros Públicos.

De acordo com os autos, a autora alegou ser conhecida como Tatiana na cidade em que mora, e não como Tatiane, como é registrada. Seu pedido de mudança foi acatado pelo TJ-SC em um primeiro julgamento. Mas, após embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, a corte reformou a decisão e negou o pleito à mulher.

No STJ, o ministro relator Marco Aurélio Bellize afirmou que a norma diz ser possível afastar a imutabilidade do prenome somente nas hipóteses previstas em lei, como erro de grafia, e em determinados casos admitidos pelos precedentes. "Sendo o nome civil um direito da personalidade, por se tratar de elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência."

Aceitar a tese da autora, afirmou o ministro, poderia criar o risco de transformar a exceção em regra. “O mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”, disse o relator que não verificou qualquer circunstância que justificasse a alteração do nome.

“Tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”, ressaltou.


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