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Jurisprudência



Publicado em: 23/11/2017


Só há dano moral por protesto de títulos cambiais prescritos quando esgotados outros meios legais de cobrar a dívida, pois, nesse caso, o ato notarial só serve para constranger o devedor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O argumento foi aplicado em dois processos. Em um deles, uma nota promissória foi protestada nove anos após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional para a execução previsto em lei é de três anos. Em outro, um cheque, cujo prazo para execução é de seis meses, foi protestado quatro anos após a emissão.

Para a relatora dos casos, ministra Nancy Andrighi, o protesto do título prescrito após exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente”.

No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já estavam exauridos os meios judiciais para a exigência do crédito, pois transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a relatora, houve abuso no direito do exequente.

“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”, explicou Nancy Andrighi.

O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.

Outros meios
Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o protesto, o credor ainda tinha como apresentar ação de cobrança ou monitória.

Nesse contexto, segundo a relatora, o ato notarial apenas confirmou a inadimplência. Dessa forma, disse Nancy Andrighi, não há dano moral caracterizado. “Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”, concluiu.


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