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Jurisprudência



Publicado em: 19/02/2017

Todo empregado tem direito um período de férias por ano. E para que o trabalhador possa se programar para usufruí-las, a empresa deve comunicá-lo sobre o período com antecedência de, pelo menos, 30 dias, devendo o empregado, inclusive, dar recibo desse aviso. Já o pagamento das férias, com acréscimo de um terço, deve ser feito até dois dias antes do início do período (artigos 135 e 145 da CLT), mediante quitação do empregado.

Com base nessas determinações, o coordenador de uma empresa de consultoria pediu na Justiça do Trabalho o pagamento das férias em dobro. A empresa se defendeu, afirmando que a ausência do cumprimento dos prazos seria apenas infração administrativa, não dando direito a indenização.

Mas ao examinar a questão, a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira deu razão ao empregado. Ela citou a Orientação Jurisprudencial 386 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual caso o pagamento de férias seja feito na ápoca errada, a parcela deve ser paga de forma dobrada. A juíza refuta ainda o argumento de que se trata de mera infração administrativa, como alegado pela empresa.

A decisão aponta ainda que a empresa não comprovou a comunicação da concessão de férias e apresentou os contracheques mostrando que o pagamento foi quitado fora do prazo, quando já estava em curso o descanso anual.

Assim, a juíza condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias nos períodos aquisitivos de 2009/2010 e 2010/2011, acrescidas do terço constitucional. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mineiro manteve a decisão de origem, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.




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