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Jurisprudência



Publicado em: 05/05/2016

Banco deve indenizar cliente furtado dentro de agência, pois a falta de segurança caracteriza falha na prestação dos serviços. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 11 mil a um correntista.

Segundo o autor da ação, R$ 1 mil de sua conta foram levados por terceiros, de maneira ardilosa, no momento em que ele fazia saque no caixa eletrônico. Além do dano material, o cliente exigiu condenação em danos morais no valor de R$ 50 mil, como forma de desestimular tais práticas contra os tomadores de serviços. Ele teve seus pedidos desatendidos em primeiro grau e recorreu ao TRF-3.

Ao analisar o caso, a 11ª Turma lembrou que a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias executadas em suas dependências. Eles entenderam que, devido à demonstração da falha na prestação dos serviços bancários — um ato ilícito —, o dano moral ficou caracterizado.

Os desembargadores também ressaltaram que a indenização tem caráter compensatório para o ofendido e, para o ofensor, caráter punitivo-pedagógico. Por isso, além de ressarcir os danos materiais, eles condenaram o banco a pagar indenização por danos morais em R$ 10 mil.


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