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Jurisprudência



Publicado em: 01/05/2016

A anotação indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o devedor já conta com registro, não gera direito a indenização por danos morais. Foi o que definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso sobre esse tema sob o rito dos repetitivos. A decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos semelhantes.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que relatou o recurso, votou no sentido de assegurar o direito à indenização por negativação errônea, ainda que a inscrição anterior estivesse válida. “Mesmo consumidores superendividados ou com anteriores e preexistentes problemas de cadastro negativo têm honra e sofrem dano moral”, defendeu.

Porém, a maioria dos ministros entendeu que deveria ser estendida às entidades credoras a aplicação da Súmula 385 do STJ. Segundo a orientação, não cabe indenização por dano moral quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver negativação legítima preexistente. “O bem tutelado, a inscrição indevida, fica prejudicado pelas negativações anteriores”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com a turma, nessas situações, é garantido ao indivíduo o direito ao pedido de cancelamento da negativação.

O caso
Na ação julgada, um estudante pedia indenização por danos morais a entidade de crédito devido ao lançamento de dívida em seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito. De acordo com o autor, a negativação impediu-o de abrir conta universitária em banco.

A sentença determinou o cancelamento do registro indevido, mas rejeitou o pedido à indenização. Segundo a sentença, o estudante tinha outras 15 pendências financeiras em seu nome, por isso não teria sofrido constrangimento de ordem moral. A decisão foi mantida pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O estudante recorreu ao STJ alegando que a Súmula 385 do STJ diz respeito apenas aos órgãos responsáveis pelos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Como a ação apontava a entidade de crédito como empresa ré, a defesa entendia que o pedido de indenização era legítimo.

Com a decisão a 2ª Seção negou o recurso do autor. A decisão foi tomada por maioria de votos do colegiado.


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