Por decisão unânime, a 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reverteu a demissão por justa causa de um funcionário que foi dispensado após ir ao trabalho "consideravelmente embriagado".
Contratado pela C.S.E - Mecânica e Instrumentação Ltda., o profissional trabalhava como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo para empresas como Petrobras e Odebrecht. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero sob a alegação de estar alcoolizado.
Após o ocorrido, o profissional alega ter ficado quatro meses sem receber salário e, só então, foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa diz que o trabalhador havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que "tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada."
Apesar disto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região avaliaram que, apesar da empresa ter alegado outro episódio de embriaguez no trabalho, o supervisor não sofreu nenhuma sanção prévia , representando "desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final aplicada."
A empresa ainda disse que o empregado tinha pleno conhecimento de que seria demitido se chegasse embriagado ao serviço, por se tratar de uma "falta grave".
Mesmo assim, os desembargadores mantiveram a sentença, reforçando que se era a segunda vez que o empregado tinha esta conduta, ele deveria ser encaminhado para tratamento, dada a "possibilidade de ser portador de alguma doença."
Na avaliação do desembargador André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, para provar que o funcionário cometia tal "falta grave", como argumentou a C.S.E, a empresa teria de provar seu grau de embriaguez, o que não estava declarado nos autos.
Com a decisão, a empresa terá de pagar as verbas rescisórias garantidas pelas normas da CLT para dispensas sem justa causa.