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Publicado em: 05/10/2015

A norma coletiva que garante o pagamento de auxílio-creche a trabalhadores não pode fazer distinção entre quem tem a guarda unilateral dos filhos e quem não tem. Assim, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a condenação contra a Companhia Melhoramentos da Capital, empresa de economia mista responsável pela coleta de lixo de Florianópolis, que terá de pagar 30% sobre os salários recebidos nos últimos cinco anos a um motorista, a título de auxílio-creche.

A empresa não concedeu o benefício alegando que valor era destinado apenas às funcionárias e, excepcionalmente, aos empregados homens que comprovassem ter a guarda unilateral dos filhos. Pela decisão, o trabalhador, que vive em união estável, receberá cerca de R$ 10 mil reais. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

A norma coletiva da categoria garante o pagamento do benefício “às empregadas, ou aos empregados que tenham a guarda legalmente comprovada dos filhos” de até sete anos. A Comcap apontou ainda outras cláusulas do acordo que, segundo ela, estipulam benefícios aos “empregados”, sem estabelecer nenhuma distinção, o que reforçaria o caráter restritivo da cláusula sobre o auxílio-creche.

Para os desembargadores, no entanto, o acordo não permite essa diferenciação, já que condiciona o benefício apenas à comprovação da “guarda legal”, expressão que inclui, virtualmente, todos os funcionários que possuem filhos. “Não se pode impor como requisito a guarda unilateral, primeiro porque não há esta exigência em relação à trabalhadora, e ainda, porque se trata de uma condição que desprestigia institutos como o casamento, a união estável e a guarda compartilhada dos filhos, na medida em que os genitores do sexo masculino nessa condição seriam preteridos em relação aos demais”, disse a relatora, desembargadora Teresa Regina Cotosky, em voto seguido pela maioria dos magistrados




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