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Publicado em: 16/04/2018

Constatado o exercício informal da função de chefia, o empregado tem direito ao reconhecimento do correspondente cargo, ainda que atue para ente integrante da administração pública, sujeito aos princípios a ela peculiares. Afinal, o empregador não pode se beneficiar da omissão a que dá causa, em prejuízo do empregado.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou recurso da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do RS (Fase), condenada a reconhecer que uma funcionária da unidade de Caxias do Sul trabalhou como ‘‘chefe de equipe’’, de forma ininterrupta, por quase quatro anos.

A entidade afirmou que o cargo foi exercido com intervalos, mas a gratificação pelo exercício da chefia somente surge quando a função é desempenhada por pelo menos 10 dias no mês, conforme consta nas convenções coletivas da categoria.

Já o juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concluiu que não houve interrupção no exercício da chefia: a autora atuou como chefe de equipe, de forma ininterrupta, entre novembro de 2010 e janeiro de 2014, como indicara na inicial.

A defesa da Fase recorreu, alegando que o exercício de qualquer função gratificada ou cargo de confiança somente pode ocorrer por investidura formal. A fundação afirmou que, sem ‘‘investidura formal’’, não há motivo para gratificação por chefia.

A relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, afirmou que a ré não negou o ‘‘exercício informal’’ ininterrupto do cargo de chefia.

‘‘A tese da recorrente não impressiona à medida que o empregador não pode se beneficiar da própria torpeza. Tendo se beneficiado da atuação de seu empregado em cargo de maior responsabilidade e melhor remunerado, não pode obter vantagem pelo próprio descumprimento das formalidades legais’’, escreveu no acórdão.




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