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Publicado em: 14/12/2015

O trabalho em farmácias é regido por norma específica, sendo considerado de utilidade pública. Desse modo, os estabelecimentos devem funcionar normalmente durante os feriados. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar ação civil pública que tratou da necessidade de funcionamento desse tipo de atividade.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado (RS), que pedia a garantia do direito dos empregados de não prestarem trabalho ou serem convocados para tal nos feriados federais, municipais e estaduais. Em primeiro grau, a entidade sindical argumentou que cerca de 40% da receita bruta das farmácias são provenientes da venda de produtos que não são medicamentos, como cosméticos, bebidas, revistas e cartões de telefone.

Desse modo, o sindicato entende que os profissionais que atuam nesse ramo deveriam estar sujeitos às regras do comércio em geral, que estabelecem condições para a utilização de mão de obra nos feriados, como a previsão em norma coletiva. Porém, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado não aceitou os argumentos sindicais.

O julgador avaliou que o normal é não trabalhar em feriados, mas que as peculiaridades de atividades em que o funcionamento deve ser ininterrupto precisam ser respeitadas, pois visam o interesse público.

Em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) reiterou a sentença, entendendo que o atendimento ao público deve ser contínuo devido à função social do estabelecimento. Em recurso ao TST, o sindicato afirmou que negar folgas aos funcionários de farmácias nos feriados viola o princípio da isonomia em relação aos demais trabalhadores do comércio e os dispositivos da CLT que regem a matéria.

Para a entidade, seria necessário o estabelecimento de rodízio entre os empregados para o trabalho nos feriados. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, destacou que o artigo 7º, caput, do Decreto 27.048/49 (que regulamenta a Lei 605/49) concede, em caráter permanente, permissão para o trabalho nas farmácias em feriados. "Existindo norma específica em vigor para o trabalho em farmácias nos feriados, não há como divisar violação de artigos da CLT", concluiu.

Com relação ao rodízio, o ministro verificou que o pedido não constou da inicial da ação civil pública.




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